- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. A custódia preventiva do paciente, nestes autos, tornou-se desproporcional (excede 2 anos), pois é mais do que o necessário, na execução da reprimenda, para que lhe fosse, eventualmente, alcançada a progressão de regime. O acusado já cumpriu, provisoriamente, mais de 25% da pena máxima cominada ao delito imputado (art. 180, § 1º, do CP). 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, relaxar a prisão preventiva do acusado, se por outro motivo também não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 621.289/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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