- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado. 2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material. 3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. 5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na pena aplicada e no papel de destaque do acusado na empreitada criminosa. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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