- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa, apontada como possível coautora do crime, não configura cerceamento de defesa. A decisão foi fundamentada na inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, em respeito ao direito constitucional contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF). 2. A diligência foi precedida de fundadas razões, com base em elementos objetivos e concretos, aptos a justificar a medida, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Divergências formais na pesagem do material apreendido, sem comprovação de manipulação indevida ou prejuízo concreto à defesa, não invalidam a prova, nos termos dos arts. 158-A e 563 do CPP. 4. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável o reexame de elementos fático-probatórios que demonstram a finalidade mercantil das drogas apreendidas. 5. A fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixada em patamar adequado, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta dos fatos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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