- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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