JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do agravo em questão é de 5 dias corridos. II . Agravo regimental não conhecido em razão da intempestividade (AgRg nos ET n. 26/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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