JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A parte agravante alegou, em síntese: (i) impugnação específica de todos os fundamentos; (ii) decisão genérica e ausência de enfrentamento adequado dos argumentos apresentados; (iii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais; (iv) demonstração clara de violação a dispositivos legais; e (v) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão denegatória do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de cada fundamento. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e adequada, a inaplicabilidade de cada um dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a considerações genéricas sobre a matéria. 8. Quanto à alegada inadequação da via eleita, não foi demonstrado que as questões suscitadas eram de natureza infraconstitucional, sendo insuficiente a sustentação genérica da viabilidade do recurso especial. 9. Relativamente à deficiência de fundamentação, o agravo não trouxe argumentação suficiente para afastar tal óbice, persistindo a ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre as teses confrontadas, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não supre a exigência legal de demonstração da similitude fática entre os casos. 11. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, as insurgências demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada a via do recurso especial para tal fim. 12. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, tendo a agravante tido oportunidade de apresentar suas razões, tanto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão denegatória do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de cada fundamento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.943.350/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.597/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.972.367/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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