- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. Provas lícitas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). Sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, alegando ausência de elementos concretos que evidenciem flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundada suspeita e flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO. 5. A entrada no domicílio foi precedida de fundada suspeita, baseada em denúncias, monitoramento policial e comportamento suspeito do acusado, incluindo tentativa de fuga, o que caracteriza situação de flagrante delito. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem justificar fundada suspeita e ingresso em domicílio. 7. Rever o entendimento sobre os fatos demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo ou tentativa de fuga, podem caracterizar fundada suspeita e justificar o ingresso em domicílio. 3. Revisão de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 2.974.743/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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