- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. INGRESSO NO IMÓVEL JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso, segundo consta dos autos, no caso ora em apreço, policiais civis receberam denúncia anônima quanto ao abastecimento de pontos de droga com o uso de um veículo automotor por determinado indivíduo. Em campana, os policiais viram que o acusado, por várias vezes, saía de uma biqueira, ia para uma casa e ia embora, por vezes voltava para a mesma biqueira. Em determinado dia, os policiais aguardaram e abordaram o réu quando ele deixava a casa. Em busca realizada no automóvel, foram localizadas drogas. Em seguida, ingressaram na residência e localizaram mais drogas, uma arma de fogo, balanças, aparelho celular, calculadora, guilhotina e caderno com anotações atribuídas ao tráfico. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência do acusado, em razão de confissão informal do acusado, onde apreenderam mais duas balanças de precisão. 4. Diante dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido (impassíveis de reexame nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ), verifica-se que a polícia empreendeu diligências preliminares de averiguação de denúncia anônima por meio de campana, oportunidade em que obteve mínima corroboração do conteúdo da notícia apócrifa, apta a subsidiar a revista no veículo automotor do réu. Em seguida, ingressou no imóvel, já com fundadas razões, uma vez que o réu havia acabado de sair da residência em posse das drogas apreendidas no carro. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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