- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação criminal. Testemunhos indiretos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação em sede de apelação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado em testemunhos indiretos, sem valor probatório suficiente para embasar decreto condenatório. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida monocraticamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal, fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e prova pericial, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, ou se a análise da natureza das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ interpreta o art. 155 do Código de Processo Penal no sentido de vedar condenações baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação ou em testemunhos indiretos. No caso concreto, a condenação está fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e prova pericial, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 6. A pretensão defensiva de reforma da condenação, sob alegação de que as provas seriam testemunhos indiretos, demanda reexame do conteúdo dos depoimentos e do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve a própria natureza das provas, o que exige incursão no acervo probatório. 8. A jurisprudência do STJ admite intervenção em recurso especial apenas quando a condenação se apoia exclusivamente em testemunhos indiretos, o que não ocorre no presente caso, em que há provas judicializadas idôneas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal fundamentada em provas judicializadas, como depoimentos de testemunhas oculares e laudo pericial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A análise da natureza das provas para fins de condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.931.700/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.996.414/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.