- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. CIÊNCIA ANTECIPADA. PREMISSA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falha induzida por informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na fidedignidade dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para afastar a intempestividade recursal, conforme precedentes da Corte Especial. 2. A alegação de ciência antecipada pelo advogado da parte recorrida não foi estabelecida como premissa fática no acórdão embargado, razão pela qual não pode ser rediscutida em embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência e não a reapreciação de fatos ou provas. 3. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.143.949/PI, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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