JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 453 E TEMA N. 506 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n. 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do Agravo. 2. A Corte a quo anotou que todo o trâmite da execução e expedição de precatório foi realizado na vigência do CPC de 1973, e que não foi postulada a fixação de honorários durante o trâmite da execução. 3. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 4. O fato gerador do arbitramento da verba honorária é a decisão que extinguiu o feito executivo, tornando o título judicial exigível, e não a data da expedição do requisitório. Por tal razão, aplica-se ao caso o CPC/1973, e não o de 2015, que só entrou em vigor aos 18/3/2016. 5. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal". (AgInt no REsp n. 1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 6. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado. 7. Verifica-se que o acórdão recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. 8. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.731.938/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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