- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.924.416/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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