JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no habeas corpus. posse irregular de arma de fogo. associação criminosa. perturbação do sossego. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática das infrações penais descritas nos arts. 16 da Lei nº 10.826/03, 288 do Código Penal e 42 do Decreto-lei nº 3.688/41. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação para a sua segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, consta no decreto prisional que " .. e Augusto da Silva Sousa ostentam condenação anterior já transitada em julgado apta à caracterização de reincidência, estando, inclusive, em cumprimento de pena, conforme informações lançadas nas certidões de antecedentes criminais"; circunstância que demonstra a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não pode ser analisada em habeas corpus, pois tal exame deve ser realizado pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente dos fatos e provas do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente dos fatos e provas do processo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16; Código Penal, art. 288; Decreto-lei nº 3.688/41, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.12.2022. (AgRg no RHC n. 218.924/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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