- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o crime será punido com pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar. 3. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.022.319/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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