- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. comércio ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que se encontra preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando a falta de requisitos autorizadores da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau apontou o risco concreto de reiteração delitiva, consignando que "JOÃO ELIAS, recentemente, foi denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas (autos 1500604-61.2023.8.26.0136 - fl. 117), o que não configura reincidência ou mau antecedente, mas indica a suposta reiteração do investigado na prática delitiva"; circunstância que demonstra a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. 5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de deliberação sobre a contemporaneidade da prisão no acórdão hostilizado impede o exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07.03.2024. (AgRg no HC n. 997.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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