JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE IMPUTAR TEMPO DE PENA CUMPRIDA, CONCOMITANTEMENTE, ÀS TRÊS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória das penas privativas de liberdade aplicadas ao agravante. 2. O agravante foi condenado pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, cada um com pena de 15 anos de reclusão, totalizando 45 anos. Após cumprir 13 anos e 4 meses, evadiu-se do sistema prisional. Sustenta que o tempo de pena cumprida antes da evasão deve ser imputado às três condenações por extorsão mediante sequestro, o que ensejaria a prescrição da pretensão executória de todas as penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de pena cumprida antes da evasão pode ser imputado a cada um dos crimes de extorsão mediante sequestro, para fins de prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso" (AgRg no REsp n. 1.858.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020). 5. O tempo de pena cumprida anterior à evasão somente pode ser imputado ao crime cuja execução havia sido iniciada, não havendo amparo legal para aproveitar o mesmo tempo, de forma concomitante, para as três condenações sofridas pelo agravante. 6. No caso, muito embora acertado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena que estava sendo cumprida antes da evasão, tendo por parâmetro o tempo ainda remanescente, não se mostra viável a aplicação de mesmo raciocínio para aquelas penas (cada uma de 15 anos de reclusão) cuja execução não chegou a ser iniciada, pelo que a prescrição destas últimas, analisadas individualmente, nos termos do art. 119 do Código Penal, continua a ser regulada pelo prazo previsto no art. 109, I, do Código Penal. 7. Considerando que o agravante ainda possui duas penas de 15 anos de reclusão a serem cumpridas, pela prática de dois crimes de extorsão mediante sequestro, e não tendo decorrido prazo de 20 anos desde sua evasão do sistema prisional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória em relação a estas duas condenações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória incide sobre as penas de cada crime isoladamente considerado. 2. Deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e para a detração do tempo em que permaneceu preso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, I, 113, 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 627.646/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021. (AgRg no HC n. 914.077/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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