JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática constatou que não houve decurso do prazo prescricional, pois a denúncia foi recebida em 2/8/2018 e a sentença foi proferida em 29/7/2022, lapso inferior ao previsto em lei. 4. A sentença foi mantida por acórdão de 10/11/2022, com trânsito em julgado em 20/12/2022, confirmando a inexistência de prescrição. 5. A alegação de que a sentença foi publicada em 9/8/2022, após o prazo prescricional, não foi demonstrada nos autos, conforme verificado pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.000/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019. (AgRg no RHC n. 206.479/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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