JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado por delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 330 do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, além de 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem e a ausência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal, não apreciadas pelas instâncias ordinárias, podem ser analisadas por esta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 4. A matéria não foi ventilada pelo tribunal de origem , inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a conformidade da decisão com precedentes do STF e STJ impedem o provimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.663/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 842.500/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 836.856/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 167.227/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no RHC 167.215/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/12/2022. (AgRg no HC n. 973.780/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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