- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, pois isso contraria o dispositivo constitucional que define as competências do Superior Tribunal de Justiça. A competência do STJ para processar e julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impetração substitutiva de revisão criminal é inadmissível quando o impetrante não demonstra que as razões de pedir se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em questão. 2. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, at endendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos para cada uma das circunstâncias judiciais, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível, até mesmo, que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 4. Caso em que o Tribunal local fundamentou a exasperação de forma idônea, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, não havendo ilegalidade a ser corrigida na via do habeas corpus, nem mesmo de ofício. Até porque a revisão dos critérios adotados na realização da dosimetria da pena remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em questão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 976.349/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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