- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Transitado em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 40, inc. IV, da mesma Lei, n/f do artigo 69 do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.733 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidades, sustentando que houve indeferimento de prova pericial essencial e que os depoimentos dos policiais são contraditórios. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 6. A revisão criminal não admite dilação probatória, e as provas apresentadas unilateralmente pelo embargante não têm o condão de rescindir o julgado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 2. A revisão criminal não admite dilação probatória, e provas apresentadas unilateralmente por si sós não têm o condão de rescindir o julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.004.443/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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