- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha, e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, além de possuir condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por entender que há elementos concretos que justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de maconha considerada suficiente para justificar a medida. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. (AgRg no HC n. 1.008.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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