- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE INICIALMENTE EM LOCAL INCERTO. Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP. Pedido DA DEFESA de retroatividade DE ENTENDIMENTOS após O trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO HC 185.193/DF (PARADIGMA JULGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO DA CONDENAÇÃO). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se busca a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, e dos seus entendimentos jurisprudenciais, após o trânsito em julgado da condenação na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando que houve pedido anterior da defesa, mas a devida negativa fundamentada do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devida, considerando que o pedido de acordo de não persecução penal foi negado pelo Ministério Público com base no entendimento vigente antes do trânsito em julgado, o qual também foi anterior ao julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.193/DF). 4. Ainda, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do caso, assentou que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal é permitida, mas apenas se o feito não estiver transitado em julgado. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, pois o processo já havia transitado em julgado antes mesmo do julgamento paradigma pelo STF, e a defesa sequer provocara manifestação em acórdão do Tribunal de Justiça ou da Câmara Revisional do próprio Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal, como regra, não pode ser aplicado irrestrita e retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, fundamentada no entendimento jurisprudencial vigente à época, não caracteriza ilegalidade, tendo em conta o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.193/DF, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.010.089/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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