- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. AUSÊNCIA DOS Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o envio da ação penal ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução penal em caso de condenação com pena superior a quatro anos, mesmo quando a pena mínima do delito, em abstrato, é inferior a esse limite. III. Razões de decidir 3. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que o ANPP é aplicável em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme o precedente AgRg no REsp 2.016.905/SP. 4. O agravante foi condenado a pena superior a quatro anos, mesmo com a aplicação da minorante do tráfico de drogas, o que descumpre o requisito objetivo do art. 28-A do CPP, inviabilizando o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o ANPP. 5. Não é possível pleitear-se o benefício do ANPP após o trânsito em julgado, nos termos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 185.913/DF, rel. Min. Gilmar Mendes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inviável quando a pena em concreto é superior a quatro anos, mesmo que a pena mínima do delito, em abstrato, seja inferior a esse limite. 2. O cumprimento dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP é imprescindível para a aplicação do ANPP. 3. Não é possível pleitear-se o benefício do ANPP após o trânsito em julgado, nos termos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 185.913/DF, rel. Min. Gilmar Mendes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024; STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma. (AgRg no HC n. 1.000.076/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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