- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite que a matéria seja apreciada pela Turma mediante agravo regimental. 4. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível para mero reexame de fatos e provas. 5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova. 6. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020. (AgRg no HC n. 1.014.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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