JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, alegando descumprimento do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, apontando irregularidades no reconhecimento de pessoas, e requer reconsideração da decisão agravada. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, não inaugurando a competência do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, sendo competência do STJ processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 6. A ausência de elementos probatórios inequívocos que evidenciem constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial do STF. 7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o reconhecimento de pessoas foi corroborado por outros elementos probatórios e depoimentos de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de prova inequívoca de constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus. 3. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no HC n. 1.029.870/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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