JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de acórdão condenatório. Desnecessidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em sabe r se é necessária a intimação pessoal do réu acerca do teor do acórdão condenatório proferido em apelação, especialmente quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial. 4. O art. 392 do Código de Processo Penal exige intimação pessoal apenas para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se aplicando extensivamente aos demais julgados. 5. No caso em apreço, houve publicação do acórdão de apelação no Diário Oficial, e a Defensoria Pública foi regularmente intimada nos autos, inviabilizando o reconhecimento da nulidade da intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A intimação pessoal do réu acerca do acórdão condenatório proferido em apelação é desnecessária, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.863.692/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 663.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.06.2021. (AgRg no HC n. 1.014.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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