JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas, na medida em que não se pode equiparar o acusado que transporta substância entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas, àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens" (REsp 1.710.252/PE, Rel. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. No caso em apreço, não se mostra necessário o reexame do material fático probatório dos autos, uma vez que a análise da questão posta à apreciação desta Corte Superior, leva em consideração tão somente os elementos expressamente delineados no acórdão recorrido. 3. O procedimento realizado pelas rés, para o exercício da traficância, não demonstra alta complexidade. Todavia, em razão da longa distância percorrida, deve-se fixar o aumento de pena relativo à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/3 (um terço), porquanto, no caso, essa mostra-se suficiente à repressão e prevenção do crime. 4. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.604.332/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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