- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Ressaltou a instância antecedente que o réu transportara "mais de 26kg [vinte e seis quilos] de maconha" - e-STJ fl. 592. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não se observa ilegalidade no cálculo da pena-base. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País" (REsp n. 1.302.515/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 3. No caso, a Corte local manteve a referida majorante destacando a origem estrangeira dos entorpecentes pela afirmação da corré quanto ao local de aquisição da droga apreendida. Assim, a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária para decotar a referida majorante da dosimetria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o quadro fático assentado pelas instâncias de origem revelou a presença de fundamentos concretos a justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena, uma vez que o contexto e a capacidade financeira do grupo denotaram a organização dos envolvidos, sendo a quantidade de drogas apreendida utilizada como argumento de reforço para o afastamento da causa especial de diminuição de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.364/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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