- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é saber se a pretensão desclassificatória apresentada pela parte pode ser analisada, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) 6. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de lesão corporal de natureza grave com base nas declarações da vítima, na confissão do réu, em mídia registrada por terceiro e nas conclusões do laudo pericial. 7. A pretensão de desclassificação da conduta para lesão corporal leve encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.071.715/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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