- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. ARTS. 1º E 2º, VI, DA LEI N. 9.311/96. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000. INCIDÊNCIA. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A CPMF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência dos arts. 1º e 2º, VI, da Lei n. 9.311/96. 3. No caso dos autos, há sim uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira representada pelo valor das ações que subscreveu, sendo que a sociedade estrangeira "paga" essa dívida (integraliza as ações que subscreveu da sociedade brasileira) mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira (dação em pagamento ou permuta). De ver que os pólos aqui se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo onde a credora é a estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo em vista haver evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, nos dois casos, que necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio que caracteriza circulação escritural de moeda. O caso não foge à aplicação por analogia do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.316.221/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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