- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. 3. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. PACIENTE HIPERTENSO. ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONFECÇÃO DE LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Resolução n. 62/2020, do CNJ, não implica em automática substituição da prisão decorrente de sentença condenatória por domiciliar. Com efeito, é imprescindível a comprovação de: a) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local denegou a ordem no prévio mandamus, por considerar que "não restou comprovada pela defesa, de forma inequívoca e recente, que o custodiado esteja acometido de doença cuja seriedade represente um risco em caso de infecção pelo COVID-19". Consignou, no mais, que não há provas "da ausência de equipe médica ou de local para isolamento na unidade onde cumpre a pena privativa de liberdade". Dessarte, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. No que concerne ao pedido subsidiário de confecção de laudo médico para comprovar o quadro de saúde descrito na inicial, registro que "a ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória". (AgRg no HC 583.705/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 595.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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