- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. 3. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. PACIENTE ASMÁTICO. ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Resolução n. 62/2020, do CNJ, não implica em automática substituição da prisão decorrente de sentença condenatória por domiciliar. Com efeito, é imprescindível a comprovação de: a) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 3. Na hipótese, consta do acórdão impugnado que, embora o paciente sofra de asma, "não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao segregado". Ademais, "não há evidência alguma no sentido de que o paciente está sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra local que, ao que se dessume, presta atendimento médico adequado desde o início da custódia ". Dessarte, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 596.102/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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