JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDES EM LICITAÇÕES E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA À ÉPOCA DOS FATOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, em razão de fraudes em procedimentos licitatórios e desvio de verbas públicas federais. 2. A tese de atipicidade da conduta à época dos fatos, com fundamento na redação original do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não foi adequadamente delimitada no recurso especial, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Não se pode confundir a discussão sobre o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 com a discussão acerca das normas de licitações e contratos. 3. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas fáticas que reconhecem a prática de fraudes em procedimentos de cotação de preços e desvio de verbas públicas federais, com atuação coordenada entre os réus, incluindo o agravante, em prejuízo da União e da sociedade. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido destacou que o agravante, em conluio com outros réus, concretizou fraudes em procedimentos licitatórios e desviou verbas públicas federais destinadas à execução de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério de Desenvolvimento Agrário, causando prejuízo ao erário e à sociedade. 5. A argumentação do agravante não infirma a decisão recorrida, naquilo que aplicou ao caso a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.816/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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