JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE QUANTO AO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não apontam, de forma específica, o dispositivo de lei federal cuja interpretação estaria sendo objeto de divergência entre tribunais, o que importa na ausência de delimitação precisa da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente, no exercício de função pública, promoveu aquisições excessivas e desproporcionais de gêneros alimentícios, em quantidades incompatíveis com o consumo da unidade assistencial e a capacidade de armazenamento, sem comprovação de entrega, reconhecendo a configuração de ato de improbidade administrativa doloso e o efetivo prejuízo ao erário. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo e do dano ao erário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.182/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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