JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, IX E XI, E ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC/2015). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.022, II, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O acórdão recorrido examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de desvio de recursos, de intenção de causar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos, bem como pela insuficiência de provas do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao erário, reputando as condutas como irregularidades formais (prestação tardia de contas e pendências documentais), insuscetíveis de tipificação como atos ímprobos: "Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva " (fl. 1178). O acórdão de origem debruçou-se sobre a prova trazida pelo Ministério Público Federal, especialmente o Certificado de Auditoria 256274/2012 da Controladoria-Geral da União e relatório do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), concluindo que, embora houvesse irregularidades na destinação dos recursos do Programa Saúde da Família, do Programa Piso da Atenção Básica e da Epidemiologia e Controle de Doenças (pagamento de tarifas bancárias e despesas de pessoal), não se comprovou prejuízo ao erário, porquanto os valores foram empregados em finalidade pública: "Todavia, não é possível concluir que as irregularidades constatadas geraram prejuízo ao erário. Ora, em sendo o pagamento destinado à folha de pessoal, ainda que tenha havido o desvio de finalidade para com o programa, não é possível descaracterizar o fato de que o recurso foi empregado na finalidade pública. Da mesma forma, quanto aos débitos efetivados para pagamento de tarifas e serviços bancários, também não há como se afastar a finalidade pública do gasto." (fl. 1110). A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida. Para afastá-la, incumbia ao agravante cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses jurídicas suscitadas, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp 2.498.984/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes à solução da controvérsia, assentando as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da ausência de dolo específico e de dano ao erário. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC/2015) e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp 2.141.230/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.847.856/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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