JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 2. Inadmissível o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, o acórdão proferido em sede de apelação foi publicado em 17/12/2018; o recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 28/01/2019, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. 3. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo ara a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.702.550/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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