- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida a hipótese de recurso especial interposto por assistente de acusação habilitado nos autos, que intimado em 26/9/2019 do acórdão que julgou a apelação interpôs o especial apenas em 17/10/2019, extemporaneamente ao prazo de 15 dias corridos contados a partir de sua intimação. 2. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019). AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020. 3. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.747.138/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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