- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDADORA ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. ELISÃO DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O arrendante, como possuidor indireto e proprietário do veículo, responde solidariamente pelo IPVA até a efetiva comunicação da transferência ao DETRAN, se assim previsto em lei estadual. 3. É incabível Recurso Especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação estadual, conforme Súmulas 280/STF. 4. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no decisum combatido a respeito da ausência de comunicação da transferência do bem à autarquia de trânsito passa por revisitar o acervo probatório, o que também é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.007/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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