- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. 2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos artigos 121, II; 130 e 131, do CTN, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legitimidade passiva do ora recorrente para responder pelo IPVA em questão, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Distrital n. 7.431/85), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 708.887/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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