JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO NOME DO ARRENDANTE E DO ARRENDATÁRIO NA CDA (CO-RESPONSÁVEL). QUESTÃO ANALISADA NA ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL COMPETÊNCIA DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. REDUÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. As alegações de mérito giram em torno de duas questões: (i) suposta obrigatoriedade de inserção na CDA dos nomes dos co-responsáveis pelo pagamento de IPVA na hipótese, ou seja, dos arrendatários em conjunto com a arrendante (ora agravante), sob pena de nulidade da Certidão de Dívida ativa a teor dos arts. 142 e 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e juros aplicáveis pelo Estado de São Paulo e limitação de tais consectários a patamares inferiores consoante legislação superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública. 1.1. Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido entendeu, com base na Lei Estadual nº 13.296/2008, não ser obrigatória a notificação do proprietário do veículo e do responsável solidário, eis que o art. 18 da referida lei local traz caráter alternativo entre os possíveis sujeitos passivos da exação. No ponto, a Corte a quo citou a impossibilidade de invocação do benefício de ordem quanto aos devedores solidário, haja vista vedação do art. 124, parágrafo único, do CTN. Verifica-se, portanto, que não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja porque eventual conflito entre lei local e lei federal é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, consoante o art. 102, III "d", da Constituição Federal, seja porque não cabe ao STJ análise de legislação local, conforme óbice previsto na Súmula nº 280 do STF. 1.2. Quanto à segunda questão, igualmente não é possível conhecer do recurso especial, seja em relação à alínea "a", seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado no que tange à suposta necessidade de redução dos acréscimos legais, de modo que a deficiente fundamentação recursal chama a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", sendo certo que não cabe ao STJ analisar a questão com base na legislação estadual citada pela recorrente haja vista o óbice da supracitada Súmula nº 280 do STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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