JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER PERFUNCTÓRIO DO DECISUM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso gira em torno da pretensão do Estado recorrente de ver suspensa a decisão recorrida que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Sobre o levantamento dos valores depositados antes do julgamento definitivo da demanda, o Tribunal de origem afirma sua possibilidade, contudo ressalva o caráter perfunctório do decisum baseado no contexto fático-probatório dos autos. 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve transcurso do prazo para embargos sem a oposição da defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A corte local não apreciou a tese de "execução definitiva não embargada", sob o enfoque trazido no recurso especial. Sem oposição de embargos de declaração, está ausente o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Por fim, consoante a jurisprudência do STJ, é incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735/STF. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.666.239/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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