JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelas recorrentes. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência das Cortes de Vértice estabelece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente demonstrar, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência da Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.088/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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