JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO TEMA N. 793 DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NA PARTE EM QUE O RECURSO ESPECIAL FOI INADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, decisões de admissibilidade com caráter híbrido que, em parte, negam seguimento e, em parte, inadmitam o recurso especial constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, admitindo a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC. 2. No caso, quanto ao capítulo do recurso especial referente ao ressarcimento decorrente de demandas prestacionais na área da saúde, com fundamento no Tema n. 793 do STF, a parte deixou de interpor o agravo interno cabível perante a Corte de origem, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza da norma processual quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a utilização de via inadequada. 4. No tocante à parte em que o recurso especial foi inadmitido, não houve impugnação específica do fundamento relativo à impossibilidade de manejo de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.697.363/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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