- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados pelos requeridos. II - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls. 2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a reforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. III - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/20. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.720.734/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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