JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 22/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Superior Tribunal de Justiça não é a instância competente para rever os acórdão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, ainda mais dos seus julgados sob o rito da Repercussão Geral. 2. Conforme assentei na decisão ora combatida, o STF, no julgamento do RE 976.566/PA, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992" (Tema 576/STF). 3. O Tribunal de origem consignou que Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto, quando prefeito do Município de Orlândia/SP, praticou ato de improbidade administrativa, visto que permitiu o "Procedimento Licitatório Convite 54/2005, para a contratação de empresa para prestação de serviços de elaboração, aplicação, correção de provas e classificação de concurso público." 4. Entretanto, o município realizou despesas e liberou verba pública sem a observância das normas aplicáveis. Segundo consta do acórdão recorrido, o "aumento com as despesas públicas decorrentes da contratação de novos servidores", não foi seguida de "estudos de impactos orçamentários, a fim de se constatar a adequação orçamentária e financeira" do município. 5. O descaso com o Erário ficou demonstrado, quando o "Município enviou Planilhas de Impacto Orçamentário-Financeiro-Concurso Público 001/2005" ao parquet estadual, contudo "verificou-se que as planilhas somente foram elaboradas em 03.08.2005, ou seja, após a solicitação do órgão ministerial." 6. Ademais, ficou comprovado no decisum reprochado que "a empresa participou do certame sem apresentar pertinência entre as atividades que desenvolve e o ramo do objeto licitado, configurando-se que o processo licitatório não foi revestido de lisura. Deste modo, a empresa beneficiou-se da prática das ilicitudes." 7. Assim sendo, a Corte estadual concluiu que o agravante "não adotou as medidas necessárias para adequação orçamentária e financeira, bem como não observou o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal." 8. Quanto ao argumento de inexistência de elemento subjetivo, no caso, saliento que a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico. 9. O que define o ato de improbidade tratado no art. 11 é a ofensa aos princípios da Administração Pública, seja por ação, seja por omissão. O foco da figura típica reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba, lastreada em princípios de fundo constitucional e legal. 10. É certo que a Lei 8.429/1992 não comporta responsabilidade objetiva, sendo cabíveis as ponderações e eventuais comprovações quanto à existência de justificativa legítima para o ato. Não se exige, porém, intenção específica para a configuração de improbidade, e sim o dolo genérico decorrente do descumprimento deliberado de dever legal. 11. Com base na caracterização do dolo, este Superior Tribunal já decidiu, por diversas ocasiões, ser absolutamente prescindível a constatação de dano efetivo ao patrimônio público, na sua acepção física, ou efetivo enriquecimento ilícito de quem se beneficia do ato questionado, quando a tipificação do ato considerado ímprobo recair sobre a cláusula geral do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 12. Caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Nesse ponto, entendo que a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do seu enunciado sumular 7, que o impede de reavaliar as sanções impostas pela instância ordinária, salvo quando desrespeitarem os limites legais ou se mostrarem desproporcionais. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.609.796/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 22/10/2020.)
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