- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-prefeito do Município de Vera Cruz/SP, na qual se narra a prática de atos de improbidade tipificados no art. 11 dessa Lei assim especificados: a) não pagamento de precatórios judiciais que se achavam previstos no orçamento; b) desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, que gerou incremento de 193% do deficit orçamentário e desequilíbrio das contas públicas. 2. A sentença (fls. 2.105-2.115, e-STJ) julgou procedente o pedido, para "condenar o réu à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos ao pagamento de multa civil que fixo em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida como Prefeito Municipal de Vera Cruz no ano de 2004, a ser atualizada pelo índices de correção monetária da Tabela Prática do TJSP, ficando o réu, ainda, proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica em cujo quadro societário figure como sócio majoritário, por três anos, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429/92". 3. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do particular, sob a seguinte fundamentação (fl. 2.296, e-STJ): "Os atos de improbidade administrativa de que foi o apelante acusado, e que foram reconhecidos na r. sentença, não prescindem da configuração do elemento subjetivo. A r. sentença reputou 'comprovados o dolo e a má fé' (fls. 2014), mas não apontou nenhum subsídio de prova, nenhuma passagem dos autos, que pudesse alicerçar essa conclusão. E, ademais, não conferiu oportunidade ao requerido para produzir prova em sentido oposto. Tampouco se colhe indicação especifica de comportamento ímprobo, propriamente dito, em nenhuma das manifestações dos órgãos do Ministério Público nestes autos. A tanto não se equipara a constatação de 'má gestão fiscal' (fls. 2166), ou mesmo de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal". 4. Embora haja nesse trecho alusão ao elemento subjetivo, vê-se que o Juízo a quo não está se referindo à conduta de descumprir as normas orçamentárias, pois esse é um ponto incontroverso nos autos. Na Apelação o réu textualmente afirma que "teve que optar entre o pagamento de precatórios constantes do orçamento, ou o pagamento dos demais serviços da municipalidade, como: saúde; educação; pagamento dos funcionários; etc. Caso o recorrente optasse por agir de outra maneira, colocaria em colapso as finanças da Prefeitura com seus nefastos desdobramentos" (fl. 2.216, e-STJ). Aduz, na mesma peça recursal, que "a conduta do recorrente se deu de forma plenamente justificável nas circunstâncias em que assumiu seu cargo, por isso que se fazia presente a inexigibilidade de conduta diversa" (fl. 2.217, e-STJ). Assim, quanto ao descumprimento das leis de conteúdo orçamentário não houve discussão. 5. A razão pela qual o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória foi o entendimento de que contra o réu não houve "indicação específica de comportamento ímprobo" pois "A tanto não se equipara a constatação de 'má gestão fiscal' (fls. 2166), ou mesmo de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 2.296, e-STJ). 6. O acórdão a quo contraria a jurisprudência do STJ quanto à configuração do ato de improbidade nos casos de descumprimento das leis orçamentárias. Precedentes: AgInt no AREsp 964.974/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.6.2018; REsp 799.094/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008; REsp 410.414/SP, Segunda Turma, Relator Min. Castro Meira, DJ de 19.8.2004. 7. O STJ firmou o entendimento de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 839.68/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; AREsp 1.538.080/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 17.3.2020; AgInt no REsp 1.711.374/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018; REsp 1.826.379/PB, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. REsp 1.231.402/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.2.2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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