- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 24/11/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VICIADO E CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITOS PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente (dolo específico). Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão recorrido, após ampla análise da situação fático-probatória, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa previsto no referido dispositivo, consistente na dispensa ou de inexigibilidade do processo licitatório, asseverando que "a situação trazida nos autos da presente Ação Civil Pública em nada se amolda à situação de emergência ou de calamidade pública do artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/1992"; que os apelantes "com a tentativa de mascarar o conteúdo de ato administrativo com o escopo único de lhe conferir aparência de legalidade, pois era conhecedor da seriedade da questão e da repercussão da lesão"; que "o apelante Lélio Gomes sabia o que estava fazendo, sabia da nulidade existente no contrato e das conseqüências da prorrogação, mas ainda assim determinou e aprovou a prorrogação. Agiu, indubitavelmente, de forma voluntária e consciente, praticando, portanto, ato de improbidade". 3. Dessa forma, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar as condenações dos recorrentes pela prática de ato de improbidade administrativa, a fim de acolher a tese recursal segundo o qual "a situação emergencial estava presente e exigia uma atuação do Chefe do Executivo Municipal", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial dos particulares, pedindo vênia ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (AgInt no AREsp n. 206.446/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
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