JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ÁLCOOL INGERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUÇÃO PERIGOSA EM RODOVIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exasperação da pena-base no crime de embriaguez ao volante é justificada quando fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, não havendo falar em bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.725.021/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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