- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. RECURSO ESPECIAL. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na concentração de álcool no sangue e nas circunstâncias do crime, foi realizada de forma proporcional e fundamentada. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias objetivas e subjetivas de cada caso concreto. 4. A concentração de álcool no sangue, três vezes superior ao limite legal, justifica o incremento da pena por evidenciar maior gravidade na conduta. 5. As circunstâncias do crime estão vinculadas às particularidades do caso concreto e a alteração das premissas fáticas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade. 6. Inexiste direito subjetivo do réu à aplicação fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A concentração de álcool no sangue em patamar três vezes superior ao limite legal autoriza o incremento da pena por evidenciar maior gravidade da conduta. 3. A revisão das circunstâncias do crime, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração de aumento predeterminada para cada circunstância judicial negativa, sendo legítima a fixação de critério diverso pelo julgador, desde que fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.120/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.359.221/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.098.838/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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