- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/ STF. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte (AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 2. Relativamente à dosimetria, é consabido que, na primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal, cabendo a esta Corte tão somente verificar a legalidade dos critérios e corrigir eventuais discrepâncias. In casu, foram apontados dados concretos e válidos que justificam a valoração negativa do vetor da culpabilidade, indicativos da maior reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.779.681/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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